Notícia por Duda Lins
Revisão feita por Isabela Machado
Publicado por Thiago Pacheco
Perante o debate acerca do poder investigatório do Ministério público, a discussão entre os delegados do comitê se concentrou principalmente na questão da essencialidade do exercício ou não do órgão na política jurídica, visto que, vem se destacando o fato do acúmulo de poderes no órgão. Dessa forma,é de preocupação da pauta a interferência prejudicial durante investigações policiais, que passam à ser prejudicadas com a ação indevida.
Assim, foi destacado pela ADEPOL a indivisibilidade de poder garantida pela Constituição Federal, que garante ao Ministério público a idealização própria das ações tomadas, sendo independente na auto resolução de problemas. Sendo assim, para o órgão, é necessário voltar ao ponto inicial da Constituição, destacando a supremacia dela no sistema judicial brasileiro.
Em contraponto, a PGR (Procuradoria Geral da República) reiterou a interferência improdutiva do MP (Ministério Público), já que o funcionamento da polícia brasileira é negado de sua própria função diante de tais usurpações de poder de investigações que são jogadas como questões do Ministério Público.
O CONPCP (Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil) alega em sua defesa os pontos destacados da ADEPOL (Associação dos Delegados de Polícia), utilizando os artigos 127 e 144 da CF/88 como veículo para o questionamento: A compatibilidade com a divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal está mesmo sendo respeitada? A resposta expressa segundo o órgão foi não, já que o MP vem retirando a sendo soberania da própria polícia.
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