Notícia por Duda Lins
Revisado por Isabela Machado
Publicado por Thiago Pacheco
Assim como estabelecido sobre o princípio da legalidade reiterada pela CONCPC (Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil), investigações feitas pelo MP (Ministério Público) sem o indício de corrupção policial violam o inciso 4, uma vez que a força policial deve exercer seu papel sem o controle direto do Ministério Público. Segundo o posicionamento do órgão alinhado com a ADEPOL (Associação dos Delegados de Polícia), as condições devem ser limitadas para que cada um possa exercer sua soberania.
Os Ministros questionam a possibilidade de um desacordo com os próprios princípios da ADEPOL, sendo que no seu posicionamento defendem que o MP não deveria possuir poder investigatório. Entretanto, a CONCPC mantém sua fala em relação á pergunta, já que os casos devem ser avaliados de acordo com a corrupção policial envolvendo a ação do MP.
Apesar da questão trazida pela CONCPC, a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) reitera em seu posicionamento que a interferência do MP em ações policiais seriam vantajosas para ambos. A defesa faz sua justificativa, uma vez que segundo eles, a demanda que a Polícia Federal enfrenta prejudica a efetividade policial em certas investigações. Nesse posicionamento, a imparcialidade do MP é questionada.
Entretanto o Magistrado questiona o conflito de interesses, já que o Ministério Público deveria apenas fiscalizar a regularização das investigações feitas pela polícia e não deve entrar em competências que não se revelem acusatórias. Nesse contexto, a defesa da CONAMP parece não agradar os ministros em seus argumentos, mas a articulações do discurso alinhado com a PGR se mantém constatando que o poder investigatório do MP deve sim ser aplicado de acordo com a finalidade de cada caso.
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