Notícia por Eduarda Lins
Revisado por Isabela Machado
Publicado por Thiago Pacheco
A partir da defesa da ADEPOL (Associação dos Delegados de Polícia), o conceito de comparar a Constituição Americana com a Brasileira, feita anteriormente pela PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), se revela improdutiva dependendo do contexto que é inserida, já que a “common law” que rege o judiciário norte americano é incompatível com a vigência da lei comum que se relaciona diretamente com o direito civil no Brasil. O argumento do órgão reitera que a jurisprudência deve ser utilizada apenas em contextos muito específicos, sendo adepto a interpretação de cada caso no MP.
O STF (Supremo Tribunal Federal), em suas perguntas à ADEPOL, relembra o fato de que a Constituição Federal não estatiza a interpretação sobre os casos que julga, fazendo a jurisprudência ser válida em tais contextos. Dessa forma, a comparação do funcionamento das duas constituições é indevida em um contexto criterioso como o do STF, devido á generalização da pauta.
Além disso, a questão levantada pela ADEPOL sobre a investigação e o julgamento feitos pelo Ministério Público é de que o acúmulo de poder derivado dessas funções gera a parcialidade no julgamento. Dessa forma, a burocracia que envolve o julgamento do MP (Ministério Público) sobre a polícia, torna o processo improdutivo diante das investigações.
Os ministros diante do argumento, questionam a verdadeira improcedência. Segundo o STF, essas investigações se revelariam produtivas diante o contexto, ja que evitaria o processo enviesado de investigações de corrupção dentro do contexto policial, tornando o MP necessário às investigações.
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